
"todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos extrangeiros residentes no país, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à IGUALDADE, à segurança e a propriedade, nos termos seguintes": grifamos.
Importante, também, se faz o primeiro inciso: "homens e mulheres são iguais em DIREITOS e OBRIGAÇÕES, nos termos desta constituição". grifamos.
Sendo assim, fica claro que a Constituição de 1988 assegura a plena igualdade aos brasileiros e extrangeiros residentes no país. Frente a esse fato, a que se justificaria os foros por prerrogativas de função se a igualdade é princípio e garantia constitucional ?Não seriam privilégios concedidos aos Agentes Políticos, garantindo vantagens no julgamento de seus crimes ? Por que nós, "comuns", somos julgados por juízos singulares enquanto eles, superiores em seus cargos, tem suas ações ilícitas avaliadas por tribunais ? Não somos então iguais em direitos e obrigações ?
Para começar responder esses questionamentos, precisamos, num primeiro momento, saber o que é foro por prerrogativa de função e como funciona. Para isso, importo brilhante trecho das lições do eminente professor Eugênio Pacelli de Oliveira, que de forma esclarecedora nos ensina quanto a prerrogativa de função ratione personae, ou razão da pessoa: "tendo em vista a relevância de determinados cargos ou funções públicas, cuidou o constituinte brasileiro de fixar foros privativos para o processo e julgamento de infrações penais praticadas pelos seus ocupantes, atentando-se para as graves implicações políticas que poderiam resultar suas decisões judiciais. Optou-se então, pelas eleições de órgãos colegiados do poder judiciário, mais afastados em tese do alcance das pressões externas que frequentemente ocorrem em tais situações, e em atenção também a formação profissional de seus integrantes, quase sempre portadores de mais alargadas experiência judicante, adquirida ao longo do tempo de exercício da carreira.
Bom, podemos entender então, pelas palavras de Pacelli, que a razão de ser dos foros por prerrogativas de função está na proteção do judiciário contra as pressões políticas que poderiam sofrer seus membros pelas suas decisões e também pela proteção dos agentes políticos que gozam dessas prerrogativas, pelos atos ilícitos praticados enquanto no exercício de suas funções, sendo por estes julgados em órgãos colegiados, teoricamente mais preparados, pela união de juízes mais experientes, para julgar causas mais relevantes, pois envolvem agentes públicos das mais exaltadas funções.
Vale ressaltar que se trata de foro originário, ou seja, o processo iniciará desde logo em segunda instância, por tanto, não há que se falar em segundo grau de jurisdição, mas tão somente de recursos extraordinários para o STJ e STF, isso se a competência originária não for no próprio STF, quando a ele mesmo caberá a responsabilidade de avaliar eventual recurso.
Outra observação a ser feita, é que o foro por prerrogativa de função é conferida ao cargo e não propriamente a pessoa. Tanto que nos casos de crimes cometidos por pessoas que ocupam funções públicas eletivas, duram as prerrogativas de foro enquanto durar o mandato. Encerrando-se este, "descem" todos os processos não conclusos, dos tribunais aos juízos de primeira instância.
Como disse Pacelli, cuidou o constituinte brasileiro de reservar órgãos colegiados para julgar aqueles que ocupam funções públicas importantes dentro da estrutura do Estado, seja no poder Executivo, Legislativo ou no Judiciário, bem como no Ministério Público, pois tem estes também prerrogativas de foro. A idéia é que os membros ocupantes das funções a que nos referimos não devem ser processados e julgados criminalmente, por aqueles que ocupam na estrutura do Estado, funções do mesmo nível de importância, por assim dizer. A exemplo, podemos dizer, grosseiramente, que em um município está o prefeito (membro do executivo) em mesmo nível que o juiz (membro do judiciário), embora não exista um judiciário municipal, enquanto este por sua vez está em pé de igualdade com os vereadores (membros do legislativo) e estes com o promotor de justiça (membro do MP). Desta forma, o que não se justificaria é o prefeito ser julgado pelo juiz singular da comarca, pois, como vimos, estão num mesmo nível dentro da estrutura estatal, a grosso modo, asseveramos; deve de forma plenamente justificável ser julgado pelo Tribunal de Justiça nos crimes comuns, Tribunal Regional Federal nos crimes comuns federais, Tribunal Regional Eleitoral nos crimes eleitorais, Tribunal de Justiça Militar, onde houver, nos crimes militares. Lembrando que para julgamento de crimes de responsabilidade, serams prefeitos submetidos a julgamento na Câmara Municipal, pelos vereadores, por se tratar de crime eminentemente político.
Não podemos então falar em foro privilegiado pois essa expressão não se justifica, logo, o que temos são garantias de um julgamento mais cauteloso por aqueles que estão, na estrutura estatal, exercendo jurisdição em órgãos superiores aos cargos daqueles submetidos a julgamento.
Ocorre, porém, que o atual governo elevou alguns cargos a status de Ministros de Estados, sendo que dessas forma estão agora agasalhados pelo foro especial o Advogado Geral da União, o Chefe da Casa Civil e Controladoria Geral da União, pela medida provisória (Nº 2.216) transformada na Lei nº10.683/03. Pela mesma via legislativa foi o Presidente do Banco Central equiparado a Ministro de Estado.
Justificável questão para os cargos acima, que agora serão processados e julgados perante o STF. Mas ocorre que recentemente a Lei n° 11.036/04 estendeu o mesmo status a vários cargos de secretarias, gerando demasiado privilégio, pois penso que o governo não pode, agora, ficar criando ministérios com o objetivo de conferir a seus membros os foros por prerrogativas de função, além, claro, de outras vantagens. Dessa forma, sigo o professor Eugênio Pacelli e espero que o STF considere inconstitucional essa manobra como já se adiantou a Suprema Corte quanto ao Secretário Especial de Agricultura e Pesca (inquérito N° 2.044-QO Rel. Min. Sepúlveda Pertence) em razão de se tratar de órgãos exclusivamente administrativo.
A conclusão que podemos chegar é que os foros por prerrogativas de função não são e não devem ser encarados ou até transformados em privilégios para ocupantes de funções relevantes na estrutura do Estado, ou nem tanto relevantes, como podemos ver. O objetivo dessa garantia constitucional não é privilegiar agentes políticos, mas sim, proteger o próprio Estado, garantindo o pleno funcionamento de seus órgãos por meio daqueles incumbidos de funções importantes.
Não se trata então de ofensa ao princípio da igualdade, pois também é dever da Constituição proteger o Estado de ações que frustrem o seu pleno funcionamento. Os foros por prerrogativas de função são, pois, indispensáveis, desde que conferidos aqueles que realmente fazem jus a essa garantia, pelo bem do nosso Estado brasileiro.
Mas cá entre nós, é triste ver que essas garantias são rigorosamente respeitadas para salvaguardar as funções importantes do Estado enquanto que as garantias mais básicas que nossa Constituição Federal nos confere ficam em segundo, terceiro, quarto, quito, sexto plano. Mas em época de eleição fica a velha dica: VAMOS ESCOLHER MELHOR NOSSOS GOVERNANTES e dar prerrogativas de foro a quem realmente mereça.
